Processo 0246302-24.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0246302-24.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA VALDA SARAIVA PEREIRA APELADO: Banco do Brasil S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. A autora sustentou que somente tomou ciência das supostas irregularidades em janeiro de 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda. O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, desfalques e saques indevidos em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão ressarcitória está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal após a fixação da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. Mérito recursal - Prescrição - A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n. 1.387, que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço relacionada à conta do PASEP. Portanto, a obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou outros documentos bancários não altera o termo inicial da prescrição, por representar mera providência instrutória incapaz de postergar a incidência do prazo prescricional. Na hipótese dos autos, a apelante realizou o saque integral do principal em 20/12/2011, com o pagamento por ocasião da aposentadoria, conforme extrato anexo (ID 37426666, fl. 2). Por conseguinte, o prazo prescricional decenal findaria em 20/12/2021. Entretanto, a ação indenizatória somente foi ajuizada em 27/06/2024, quando já haviam transcorrido mais de 10 (dez) anos desde o saque. Os precedentes firmados em recursos repetitivos possuem observância obrigatória e eficácia imediata sobre os processos pendentes, impondo a aplicação das teses dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ ao caso concreto, independentemente da data de ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil…
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