Processo 0246378-53.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0246378-53.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA ANTONIETA BARROSO GOMES PEIXOTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Reparatória de Cotas do PASEP ajuizada pelo Espólio de Manoel Bomfim Peixoto e sua inventariante Maria Antonieta Barroso Gomes Peixoto, em face de Banco do Brasil S.A., nos termos da inicial de ID 123925987 e documentos que a acompanham. Narra a parte autora que o de cujus era titular de conta individual do PASEP nº 1.002.790.999-6, cadastrada a partir do ano de 1972, sendo a inventariante também titular da conta nº 1.002.791.013-7, igualmente cadastrada no mesmo período. Sustenta que os valores depositados nas referidas contas deveriam ter sido preservados e atualizados pelo banco réu, responsável pela administração do programa. Relata que, após longa carreira no serviço público, ao procurar agência do Banco do Brasil para realizar o saque das cotas do PASEP e respectivos rendimentos, foi disponibilizado o montante de R$ 1.249,92, em 16/05/2016, valor que considera irrisório diante do tempo de contribuição e dos saldos anteriormente existentes nas contas. Alega que, ao solicitar microfilmagens e extratos das contas vinculadas ao PASEP, verificou a existência de depósitos e saldos acumulados até o ano de 1988, os quais, segundo afirma, não foram preservados após a promulgação da Constituição Federal, havendo desaparecimento ou redução substancial dos valores existentes. Afirma que tais fatos decorreriam de má gestão administrativa e financeira do banco réu, com ocorrência de desfalques e ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados nas contas individuais do programa. Sustenta, ainda, que os extratos fornecidos pelo próprio banco demonstrariam movimentações e reduções indevidas nos saldos, o que teria causado prejuízo patrimonial. Diante dos fatos, requer a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento dos valores devidos das contas vinculadas ao PASEP, devidamente atualizados, correspondentes aos saldos de Cz$ 83.850,75 e Cz$ 12.151,88, já descontado o valor recebido de R$ 1.249,92, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 123925377 defere a prioridade de tramitação processual, bem como determina a citação, não havendo designação de audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer tempo no curso do processo. Em sua contestação, de ID 123925391, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum. Alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. No mérito, a parte ré sustenta a inexistência de irregularidade na gestão dos valores vinculados às contas do PASEP da parte autora. Argumenta que os rendimentos e atualizações monetárias das contas do programa foram realizados de acordo com os índices e critérios definidos pela legislação vigente em cada período. Alega que as contribuições para o PASEP foram realizadas apenas até a promulgação da Constituição Federal de…
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