Processo 0246386-55.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Zildete Brito de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecedente em face de Banco Safra S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica da instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 19588646, no valor mensal de R$ 429,11 (mov. 1.4). Sustenta que jamais celebrou a referida contratação com o banco requerido, reputando as cobranças abusivas e ilegais (mov. 1.4). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito contratual, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 42.911,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (mov. 1.4). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de empréstimo do INSS que atesta a averbação do contrato controvertido, além do histórico de créditos que demonstra a incidência das parcelas questionadas (mov. 1.1) (mov. 1.2) (mov. 1.4). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi devidamente analisado e indeferido pelo juízo ante a ausência de probabilidade do direito, oportunidade na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da instituição financeira ré para apresentação de contestação (mov. 7.1). Citado regularmente, o Banco Safra S/A apresentou contestação tempestiva, aduzindo a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes (mov. 13.1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, consistentes nos extratos bancários da autora, e impugnou o valor da causa (mov. 13.1). No mérito, alegou que o contrato controvertido nº 19588646 não decorre de fraude, mas de legítima operação de refinanciamento do contrato anterior nº 14984325, o qual possuía parcelas de R$ 500,00 e foi quitado na mesma oportunidade (mov. 13.1). Defendeu que a contratação foi formalizada por via puramente digital, mediante a validação de dados pessoais, envio de documento oficial de identidade, captura de biometria facial do tipo selfie e confirmação por token SMS, de modo que restaria configurada a manifestação inequívoca de vontade da autora (mov. 13.1). Juntou aos autos o contrato digital assinado, o dossiê eletrônico completo da contratação e os demonstrativos da evolução do débito anterior (mov. 13.2) (mov. 13.4). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos expostos na inicial, sustentando que os documentos apresentados pelo réu foram produzidos unilateralmente e carecem de força probatória para elidir a alegada fraude (mov. 14.1). Posteriormente, o banco requerido protocolou petição simples de mov. 15.1, trazendo aos autos o arquivo de áudio gravado e a respectiva transcrição da ligação telefônica efetuada com a autora para fins de formalização e validação das condições do refinanciamento do contrato controvertido (mov. 15.1). Na referida oportunidade, requereu o julgamento de total improcedência da pretensão autoral, vindo os autos conclusos. PRELIMINARES Antes de adentrar no exame do mérito da lide, impõe-se a análise das questões preliminares e dos…
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