Processo 0246392-62.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0246392-62.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para:  I. DECLARAR a nulidade parcial dos efeitos retroativos conferidos à portaria nº 844/2024, reconhecendo que a dispensa da autora somente opera efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação oficial no diário oficial do Estado, ocorrida em 30 de outubro de 2024; II. CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento dos vencimentos devidos à autora relativos ao período de limbo jurídico previdenciário, compreendido entre 01 de janeiro de 2022 e 30 de outubro de 2024, acrescidos de décimo terceiro salário e férias proporcionais com o terço constitucional referentes a esse período de vigência contratual ativa; III. CONDENAR o Estado do Amazonas ao recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a relação contratual havida entre as partes de 15 de janeiro de 2020 a 30 de outubro de 2024, observada a dedução do intervalo correspondente ao auxílio-doença gozado de 12 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; IV. CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  Declara-se encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I do Código de processo Civil.  Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.  Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.  Sobre os valores condenatórios, devem incidir os seguintes índices de atualização:  - Correção Monetária: Os valores relativos às verbas remuneratórias atrasadas e ao FGTS deverão sofrer atualização monetária com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculada a partir do vencimento de cada parcela mensal devida. A verba arbitrada a título de indenização por danos morais será reajustada monetariamente pelo IPCA-E a contar da data de publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. -Juros de Mora: Sobre os valores referentes às verbas remuneratórias retroativas e depósitos de FGTS incidirão juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos moldes previstos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação inicial (artigo 240 do Código de Processo Civil). Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora fluirão a contar do evento danoso (10 de junho de 2025, consoante Súmula 54 do STJ), apurados pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. Diante a sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelo requerido, condena-se o réu Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de pronunciamento judicial ilíquido contra a Fazenda Pública, o arbitramento do percentual dos honorários sucumbenciais dar-se-á quando da liquidação da sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A atualização dos honorários deve ser feita com pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, com juros moratórios pela poupança contados a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), ressalvada a não incidência de juros moratórios durante o prazo constitucional para pagamento do precatório ou RPV. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil.  Na hipótese de interposição de recurso de…

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