Processo 0246445-43.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0246445-43.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS - CÍVEL - PROJUDI Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcelos, sn - 6º Andar - 4ª UPJ - São Francisco - Manaus/AM - CEP: 69.079-265 - Fone: 3303-5085 - E-mail: 12civel@tjam.jus.br Autos nº. 0246445-43.2025.8.04.1000 Processo n.: 0246445-43.2025.8.04.1000 Classe processual: Procedimento Comum Cível Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): • RAILCE MIRANDA DE SOUZA AGUIAR Réu(s): • PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA RELATÓRIO: Em exame ação proposta sob o Procedimento Comum Cível, ajuizada por Railce Miranda de Souza Aguiar contra PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A, ambos devidamente qualificados e representados, objetivando a declaração de inexistência do débito aqui discutido, repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.056,96 (quatro mil, cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), e os que eventualmente tenham sido descontados no decorrer do processo, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DESPACHO de admissibilidade ordenando a citação, deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e apreciando o pedido liminar. CONTESTAÇÃO pugnando, preliminarmente, pela perda do objeto, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. RÉPLICA devidamente colacionada aos autos. DECISÃO SANEADORA proferida, sendo anunciado, portanto o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Vieram os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, cumpre apreciar as PRELIMINARES suscitadas pela Requerida em sede de CONTESTAÇÃO, sendo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e perda do objeto. Acerca do INTERESSE DE AGIR e PERDA DO OBJETO, identificada a PRETENSÃO RESISTIDA, a parte Autora tem a necessidade do provimento jurisdicional. A devolução administrativa dos valores noticiada pela Requerida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não havendo o esvaziamento da pretensão autoral atinente à sanção da dobra legal e aos danos morais. Da mesma forma, rejeito a ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e é a titular da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. Desse modo, AFASTADAS AS PRELIMINARES. Perpassadas as questões PRELIMINARES, passo, agora, à análise do MÉRITO. O Requerente alega, na INICIAL, que o contrato de empréstimo consignado foi quitado integralmente de forma antecipada em 18 de julho de 2025, restando saldo devedor zerado. Contudo, verificou que a Requerida continuou debitando valores em sua folha de pagamento nos meses de julho e agosto de 2025, no montante de R$ 1.014,24 cada, totalizando R$ 2.028,48 em cobranças indevidas. Em sede de CONTESTAÇÃO, a Requerida controverte as alegações do Autor, afirmando que: (a) os descontos ocorrem por via do empregador e da Dataprev; (b) os valores repassados indevidamente já foram devolvidos/estornados de forma simples à Autora no curso da lide; (c) ausente a má-fé para devolução em dobro; (d) ausente o dever de indenizar por danos morais. Ocorre que a Requerida NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO para afastar a falha na prestação do serviço. Restou documentalmente incontroverso que a Autora liquidou a dívida de…

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