Processo 0246512-17.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0246512-17.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO(A): MARIA ELIEUMA ALVES QUINTELA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (id. 32248024) interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 31083326, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no arts. 10, § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, arts. 489, § 1º, VI, e 927, I, do Código de Processo Civil, arts. 186, 187 e 188, do Código Civil, e existência de divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do exame genético de sequenciamento completo do exoma (Exoma) fora do rol de procedimentos da ANS e à configuração de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Foram apresentadas contrarrazões no id. 35825759. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo efetuado nos ids. 32248025 e 32248027. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 10, § 4º, 16, VI, e 35-G, da Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000,arts. 489, § 1º, VI, e 927, I, do Código de Processo Civil, e arts. 186, 187 e 188, do Código Civil, bem como divergência ao entendimento jurisprudencial. Inicialmente, cumpre observar que, no momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Logo, importa examinar se há precedente firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (G.N.) Anote-se que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por…
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