Processo 0246533-81.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0246533-81.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria das Graças Duarte Ferreira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (mov. 1.1) que a autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, com remuneração mensal de R$ 1.210,00, comprometida por descontos de empréstimos consignados anteriores. Relata ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, na modalidade de débito em conta corrente. Aduz que a demandada praticou taxas de juros remuneratórios abusivas, muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 6,20% ao mês. Especifica que foram descontados de sua conta poupança os valores de R$ 159,00 (julho/2025), R$ 159,00 (agosto/2025) e R$ 147,09 (novembro/2025), totalizando R$ 465,09. Sustenta a nulidade das cláusulas abusivas e a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a revisão do pacto com a adequação dos juros à taxa média de mercado. Requer: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência dos pedidos para declarar a abusividade das taxas e revisar o contrato; d) a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 930,18); e e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.930,18. A decisão de mov. 6.1 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, dispensando a realização de audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 10.1, instruída com documentos (mov. 10.2 a 10.19). Preliminarmente, arguiu impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, carência de ação por falta de interesse processual e alegação de litigância predatória. No mérito, sustentou a regularidade e a plena validade da contratação eletrônica (Contrato n.º 041300038526, mov. 10.3), apontando que a taxa estipulada de 21,00% ao mês (com redutor) justifica-se pelo elevado risco de inadimplemento da operação, direcionada a público com restrição de crédito e sem garantias reais. Defendeu a impossibilidade de limitação dos juros com base exclusiva na taxa média do Banco Central, nos termos dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Negou a existência de cobrança indevida, de má-fé e de dano moral indenizável. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência da demanda. A autora foi intimada para apresentar réplica (mov. 12.1), porém deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (mov. 16.1). A manifestação tardia de mov. 18.1 não foi conhecida. No saneamento de mov. 29.1, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial e carência de ação. Outrossim, indeferiram-se as provas pericial e oral requeridas pela ré (mov. 25.1), anunciando-se o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito, com acervo documental suficiente. A ré informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 35.1), com contrarrazões oferecidas pela autora no mov. 36.1. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos…

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