Processo 0246589-17.2025.8.04.1000
TJAM • Mandado de Segurança Coletivo
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Advogados
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. VÍNCULO REGIDO POR REGIME JURÍDICO ESPECIAL. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FORA DE HIPÓTESE LEGAL. NULIDADE DE EDITAL SUBSTITUTIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato contra ato do Prefeito e da Secretária Municipal de Saúde de Nova Olinda do Norte/AM, com pedido de: (i) suspensão e anulação da Lei Municipal nº 085/2025 e do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2025; (ii) preservação dos vínculos dos agentes comunitários de saúde admitidos pelo Edital nº 001/2023; e (iii) convocação de candidatos do cadastro de reserva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os agentes comunitários de saúde admitidos pelo processo seletivo público regido pelo Edital nº 001/2023 possuem estabilidade; (ii) estabelecer se o vínculo jurídico por eles mantido com a Administração é precário e temporário; (iii) determinar a validade da Lei Municipal nº 085/2025 e do novo processo seletivo dela decorrente; e (iv) verificar se há direito líquido e certo à convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do certame de 2023. III. Razões de decidir 3. O processo seletivo público para agentes comunitários de saúde, ainda que preveja provas e títulos e submissão a regime estatutário, não se equipara a concurso público para fins de estabilidade. 4. Os agentes comunitários de saúde admitidos por processo seletivo público submetem-se a regime jurídico especial, distinto tanto do regime dos servidores efetivos, quanto da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A contratação temporária desses agentes é excepcional e somente se admite nas hipóteses legalmente previstas, notadamente para combate a surtos epidêmicos. 6. O vínculo regido por esse regime especial é, em regra, por prazo indeterminado, não se extinguindo automaticamente com o término da validade do certame. Ato contínuo, o desligamento dos agentes comunitários de saúde somente é admissível nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 11.350/2006, mediante motivação e observância do devido procedimento. 7. O mandado de segurança não é via adequada para o controle abstrato de lei em tese, embora admita o controle incidental da legalidade de ato administrativo concreto. 8. No caso, o processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2025 padece de vício de motivo, desvio de finalidade e ilegalidade, pois institui contratação temporária para fins de manter a atividade regular e permanente de prestação de serviço público de saúde, com finalidade de substituir agentes já em exercício, em desacordo com o regime constitucional e legal da categoria. 9. Não há direito líquido e certo à convocação de candidatos do cadastro de reserva após o término da validade do certame. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. Agentes comunitários de saúde admitidos por processo seletivo público submetem-se a regime jurídico especial, não se equiparando nem a servidores investidos em cargo efetivo por concurso público nem a contratados temporários precários. 2. O vínculo jurídico desses agentes não se extingue automaticamente com o término da validade do certame, sendo o desligamento admissível apenas nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 11.350/2006. 3. É…
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