Processo 0246765-97.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0246765-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. C. M., MARCIA MARIA DA CONCEICAO MARTINS PESSOA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por B. C. M., menor impúbere representada por sua genitora, Márcia Maria da Conceição Martins Pessoa, em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com comprometimento cognitivo e ausência de linguagem funcional, enquadrado no CID 11 6A02.5 . Relata que o médico assistente, especialista em neurologia infantil, prescreveu tratamento multidisciplinar especializado com urgência e por tempo indeterminado, compreendendo sessões de Fonoaudiologia (mínimo de três vezes por semana), Psicologia com Metodologia ABA (mínimo de dez horas semanais, incluindo assistente terapêutico e supervisão), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (mínimo de duas vezes por semana) e Musicoterapia. Ressalta que a falta das terapias na idade atual da paciente pode acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento e qualidade de vida . A promovente aduz que, ao solicitar a autorização para o tratamento na via administrativa, obteve negativa da operadora ré sob o argumento de que os procedimentos não possuem cobertura obrigatória pelo Rol da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, e que atividades de assistente terapêutico e musicoterapia não estariam contempladas . Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, ID 122686833, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse a cobertura dos tratamentos prescritos no laudo médico no prazo de dez dias, sob pena de multa diária . Na mesma oportunidade, foi deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 122686871. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência financeira, questionou o valor da causa, alegando ser desarrazoado, e arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que já disponibiliza tratamento multidisciplinar em sua rede credenciada. No mérito, defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a legalidade das exclusões contratuais. Argumentou que o Assistente Terapêutico (AT) possui natureza pedagógico-educacional, não sendo profissional de saúde, e que a Musicoterapia carece de evidência científica de eficácia para TEA e não possui cobertura obrigatória . Requereu, ao final, a total improcedência da…
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