Processo 0246805-79.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0246805-79.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: CREFISA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA RAMOS DOS REIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Após a sentença, a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos liminarmente por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por configurarem mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela apelante possuíam aptidão para interromper o prazo recursal e, por consequência, tornar tempestiva a apelação posteriormente interposta III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração apresentados não apontaram efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à invalidade da contratação e à configuração do dano moral. 5. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito os torna incabíveis, circunstância que afasta a incidência do efeito interruptivo do prazo recursal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios próprios de embargabilidade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 7. A ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração faz com que o prazo recursal seja contado da intimação da sentença. Interposta a apelação após o prazo legal de 15 dias úteis, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida por manifesta intempestividade. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, utilizados apenas para rediscutir matéria já apreciada, não interrompem o prazo recursal. 2. A ausência de indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC afasta o efeito interruptivo dos embargos de declaração. 3. Interposta a apelação após o esgotamento do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº…
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