Processo 0246906-03.2016.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 02046906-03.2016.8.19.0001 D E C I S Ã O A presente ação, movida por SEALION DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., e SEALION SHIPPING LIMITED em fave de PETROBRÁS, foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ex positis, RATIFICO a tutela de urgência deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1) AFASTAR, definitivamente, a responsabilidade das Autoras em arcar com o valor do combustível consumido pela embarcação TOISA SERENADE , no período de 18/12/2015 até 16/03/2016, condenando a Ré a REEMBOLSAR os valores pagos pelas Autoras, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, a partir do débito indevido; e 2) CONDENAR a Ré a pagar às Autoras: 2.1) o valor de R$ 8.607.289,29 (oito milhões seiscentos e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, referente às taxas diárias devidas pela embarcação TOISA SERENADE , nos termos da cláusula 4.6 dos Contratos de Afretamento e Serviços, referente ao período de 18/12/2015 a 16/03/2016, enquanto a embarcação permaneceu em contrato aguardando que a Ré cumprisse com sua obrigação contratual e renovasse seu Certificado de Autorização para Afretamento - CAA; e 2.2) as diárias referentes aos Contratos de Afretamento e Serviços, a título de perdas e danos, desde a data em que o contrato foi rescindido de forma imotivada (16/03/2016) até seu termo final (15/10/2016), uma vez que a Ré não comprovou a contratação da embarcação brasileira em substituição à embarcação TOISA SERENADE . CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . (ID 274). A sentença foi confirmada pela e. 17ª Câmara Cível (Ids 383 e 426) e o recurso especial que desafiou o acórdão não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência (ID 498), desafiando agravo ao STJ. Não conhecido o recurso especial em decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial (19.05.2022, AREsp 1736506/RJ), o processo foi baixado, em definitivo, o processo a este Juízo de origem (ID 595), foi dado início ao cumprimento de sentença. Na ocasião, foi deferido levantamento de verba honorária do escritório MENDES VIANNA (Ids 719/720 e 797), bem como de valor incontroverso em favor de SEALION DO BRASIL NAVEGAÇÃO (ID 772). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PETROBRÁS foi acolhida, em parte, na decisão de ID 810. Nela se determinou a conversão da dívida em moeda nacional na data da contratação e partir daí, atualizada monetariamente pelo IGP-M. Bem como ficou a exequente condenada no pagamento de custas e honorários da parte adversa - PETROBRÁS - de 5% sobre o valor da diferença encontrada dessa operação aritmética. Esta decisão foi desafiada por agravo de instrumento (nº 0026828-28.2023.8.19.0000), ao qual foi negado provimento. Então, foi interposto recurso especial o qual, inadmitido pela 3ª Vice-presidência, desafiou agravo ao STJ (nº 0026828-28.2023.8.19.0000 - AREsp nº 2721762/RJ) (consultas realizadas por esta magistrada no site do TJRJ e do STJ). Informado andamento do AREsp interposto, foi determinada suspensão do feito até advir seu julgamento (ID 959). Foi determinado o aguardo da solução do agravo no despacho de ID 959. …
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