Processo 0246939-77.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0246939-77.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0246939-77.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON QUEIROZ ARAUJO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A,, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TEMA 1.085 DO STJ. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% da remuneração do autor. O juízo de primeiro grau e o voto do Relator aplicaram a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 para preservar o mínimo existencial do autor, 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. O voto-vista diverge do Relator por entender que a categoria submete-se a regime jurídico próprio e que não foram cumpridos os requisitos da Lei do Superendividamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) identificar o regime jurídico e o limite de margem consignável aplicável aos militares do Distrito Federal; (ii) verificar a legalidade dos descontos de empréstimos pessoais realizados diretamente em conta-corrente à luz do Tema 1.085 do STJ; e (iii) analisar a possibilidade de revisão contratual com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ante a ausência de plano de pagamento e da citação de todos os credores. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 10.820/2003, voltada a empregados celetistas e servidores federais civis, não se aplica aos militares do Distrito Federal, que são regidos pela Lei nº 10.486/2002. Para esta categoria, a margem consignável vigente à época dos fatos era de 35%, conforme a Lei nº 14.131/2021. Verificado que os descontos efetivados (aproximadamente 34%) respeitaram o teto legal, não há ilegalidade que justifique a intervenção judicial para redução das parcelas. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. É inviável a aplicação analógica da limitação de 30% prevista para empréstimos consignados aos débitos em conta-corrente. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige rito específico e requisitos formais rígidos para a repactuação de dívidas, como a apresentação de plano de pagamento (CDC, art. 104-A) e a citação de todos os credores para audiência global de conciliação. A ausência desses elementos impede a revisão pretendida, sendo que a situação delicada de saúde do autor, embora inspire solidariedade, não autoriza o atropelo do procedimento legal taxativo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos e providos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1) A limitação de descontos de empréstimos para militares do Distrito Federal deve observar a legislação específica da categoria (Lei nº 10.486/2002 e Lei nº 14.131/2021), e não a Lei nº 10.820/2003; 2) É lícito o desconto de empréstimos comuns em conta-corrente,…

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