Processo 0246953-95.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0246953-95.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo Interno Cível nº 0246953-95.2020.8.06.0001 Agravante: MARULHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - MEAgravado: BANCO DO BRASIL SARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à execução. A execução é fundada em Cédula de Crédito Comercial nº 04/00198-9, contratada para utilização nas atividades comerciais da empresa. A agravante sustenta aplicação do CDC, cerceamento de defesa pela ausência de perícia, abusividade de juros, impossibilidade de capitalização mensal e afastamento de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) se a relação jurídica decorrente de cédula de crédito comercial tomada para atividade empresarial se submete ao CDC; (iii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (iv) se é válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada; (v) se há abusividade dos juros e encargos de mora capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando, embora repetitivo, o agravo interno permite identificar impugnação mínima aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inaplicabilidade do CDC, à validade da capitalização mensal e à alegada necessidade de perícia. 4. O CDC não incide quando a pessoa jurídica toma crédito bancário para fomentar sua própria atividade empresarial, pois não atua como destinatária final econômica do serviço, nem demonstra vulnerabilidade concreta apta a justificar mitigação da teoria finalista. 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os documentos contratuais são suficientes para avaliar a validade dos encargos impugnados, sendo desnecessária perícia contábil para rediscutir genericamente legalidade de juros e capitalização. 6. É válida a capitalização mensal de juros em contrato celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, sentença e decisão monocrática identificaram cláusula contratual prevendo que os encargos básicos seriam calculados, debitados e capitalizados mensalmente. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Ausente demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado e mantida a validade dos encargos da normalidade, não há descaracterização da mora. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC nessa fase. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O crédito bancário contratado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial não se submete ao CDC quando…

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