Processo 0247107-74.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0247107-74.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0247107-74.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO VILAMAR LIMA RAMOS APELADO: MARIA PASTORA FREITAS RAMOS DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ALIMENTANTE BUSCANDO EXONERAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível desafiando sentença que julgou parcialmente procedente ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges, reduzindo a obrigação alimentar de 10% para 5% dos vencimentos do alimentante e ratificando a obrigação de manutenção da alimentanda no plano de saúde ISSEC. O apelante busca a exoneração integral da pensão alimentícia bem como a exclusão da ex-cônjuge do plano de saúde, alegando alteração superveniente em sua condição de saúde e financeira, ausência de laudo médico que comprove incapacidade laboral permanente da apelada e impossibilidade de manutenção da ex-esposa como dependente após a dissolução do vínculo conjugal.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada alteração na condição de saúde e financeira do apelante, somada à suposta capacidade de autossustento da apelada, justifica a exoneração integral da obrigação alimentar fixada entre ex-cônjuges. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possue, a princípio, caráter excepcional e transitório, cedendo essa regra diante de situações que demonstrem incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. No caso, a apelada contraiu matrimônio aos 17 anos, dedicou os 20 anos de vida conjugal exclusivamente às atividades domésticas, nunca exerceu atividade profissional remunerada, não concluiu os estudos e é acometida por doenças crônicas. 4. A pensão de 5%, mantida pela sentença recorrida, representa valor proporcionalmente reduzido e suportável diante do binômio necessidade-possibilidade. O eventual auxílio prestado pelos filhos da apelada não transfere nem extingue a obrigação legal do ex-cônjuge, que decorre de vínculo jurídico distinto e autônomo. 5. Em acordo anteriormente firmado entre as partes, o alimentante assumiu a obrigação, em caráter irretratável, de manter a demandada/apelada como dependente no Plano de Saúde ISSEC. Destarte, tendo em vista o acordado, bem como a necessidade da apelada e a possibilidade do apelante, deve ser mantida referida obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.  Teses de julgamento: Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado quando presentes, de forma cumulativa ou isolada, incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira, especialmente quando o histórico de dedicação exclusiva ao lar, a baixa escolaridade, a idade avançada e a existência de doenças crônicas configuram barreiras estruturais à reinserção profissional.  Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.566, III; 1.694; 1.699; CPC/2015, art. 502; Resolução CNJ n.º 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.138.378/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2025; TJ-MG,…

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