Processo 0247182-84.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0247182-84.2022.8.06.0001 - Apelação REMETENTE: 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE APELANTE: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED/CE APELADO: ESTADO DO CEARA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MÉDICOS PERITOS-LEGISTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED/CE contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual se pleiteava a declaração de inaplicabilidade da LC Estadual nº 215/2020 aos médicos peritos-legistas da PEFOCE e a nulidade parcial da Portaria nº 265/2021-PEFOCE/SSPDS, no ponto em que reconheceu a ascensão funcional dos substituídos apenas com efeitos funcionais, a partir de 01/04/2020, bem como a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes dos efeitos financeiros retroativos da ascensão funcional no período de abril de 2020 a setembro de 2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se a ascensão funcional reconhecida administrativamente com marco em 01/04/2020 gerou direito adquirido aos efeitos financeiros retroativos, não obstante a superveniência da LC Estadual nº 215/2020; ii) se a postergação dos efeitos financeiros da ascensão funcional, com preservação dos efeitos funcionais, viola o direito adquirido, a segurança jurídica ou a irredutibilidade de vencimentos; iii) se a Portaria nº 265/2021-PEFOCE/SSPDS é ilegal no ponto em que atribuiu à ascensão funcional efeitos exclusivamente funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria nº 265/2021-PEFOCE/SSPDS reconheceu a ascensão funcional dos médicos peritos-legistas integrantes do Subgrupo Atividade de Perícia Forense da PEFOCE, com marco em 01/04/2020, porém com efeitos exclusivamente funcionais, em observância à disciplina estabelecida pela LC Estadual nº 215/2020. 4. A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, editada em contexto excepcional de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, determinou a postergação da implantação em folha e dos efeitos financeiros de ascensões funcionais, promoções e progressões referentes ao exercício de 2020, preservando os efeitos funcionais não financeiros. Tal disciplina não suprimiu a promoção funcional, tampouco desconstituiu a evolução funcional reconhecida pela Administração. 5. Não há violação ao direito adquirido quando a legislação excepcional preserva a promoção funcional e apenas posterga seus efeitos financeiros, sem reduzir remuneração já recebida ou incorporar prejuízo funcional ao servidor. A suspensão temporária de efeitos financeiros futuros, por norma legal de contenção fiscal, não equivale à supressão do direito à ascensão funcional. 6. Também não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois não restou demonstrada redução de remuneração anteriormente paga ou…
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