Processo 0247267-32.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (STJ, TEMA 929). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Cartões S/A contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou indevidas cobranças de anuidade de cartão de crédito realizadas entre março de 2018 e maio de 2022, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de descontos indevidos em conta bancária; (ii) estabelecer a legalidade das cobranças de anuidade, bem como os critérios de restituição do indébito e a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço, por se tratar de fato do serviço. 5. Em relações de trato sucessivo, a contagem prescricional ocorre de forma parcelada, alcançando apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito ou da autorização para cobrança de anuidade caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 7. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suprido no caso concreto. 8. A repetição do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida. 9. Aplica-se a modulação fixada pelo STJ (Tema 929), determinando a restituição simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 10. A cobrança indevida sem respaldo contratual configura dano moral indenizável, por violação à esfera jurídica do consumidor e falha na prestação do serviço. 11. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas pretensões de repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária decorrentes de falha na prestação do serviço, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A restituição em dobro de indébitos de natureza privada aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, marco da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. . _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 205 e 206, §3º, IV; CPC, arts. 373, II, 927, §3º, 1.003, §5º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, j. 30/03/2021 (Tema 929); TJAM, Apelação Cível nº 0782317-57.2022.8.04.0001, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 05/02/2024; TJAM, Apelação Cível nº…
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