Processo 0247365-89.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0247365-89.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE LIMA MONTEIRO. APELADO: MANOEL DE ARAUJO DOS SANTOS. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO VEICULAR SEM LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES COTIDIANOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao valor da franquia do seguro e despesas de locomoção, no montante de R$ 1.838,34, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de colisão de veículos desacompanhada de lesões corporais, exposição vexatória ou circunstâncias excepcionais é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de ilícito civil. 3.2. A colisão veicular narrada nos autos não ocasionou lesões físicas, exposição vexatória, abalo relevante à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte autora. 3.3. A frustração, o desconforto e os transtornos decorrentes do acidente constituem meros dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade, insuficientes para justificar reparação extrapatrimonial. 3.4. A jurisprudência orienta-se no sentido de que acidentes de trânsito desacompanhados de circunstâncias excepcionais não ensejam, por si sós, indenização por danos morais. 3.5. A manutenção da condenação por danos materiais evidencia o êxito substancial da pretensão autoral, razão pela qual permanece caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. ____________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 00000000000002168190 RJ 2022/0215447-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0178752-22.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco José Lima Monteiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Manoel Araújo Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o promovido ao pagamento de indenização material referente ao valor da franquia e despesas com locomoção, no importe…
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