Processo 0247371-69.1997.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0247371-69.1997.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0247371-69.1997.8.24.0023/SC APELANTE : MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) ADVOGADO(A) : JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) INTERESSADO : ARTUR ALEX MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALTHOFF MULLER ADVOGADO(A) : JULIANA MÜLLER INTERESSADO : OSMAR MULLER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALTHOFF MULLER ADVOGADO(A) : JULIANA MÜLLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Müller Comércio do Vestuário Ltda. , Osmar Muller e Artur Alex Muller contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal n. 0247371-69.1997.8.24.0023 , proposta pelo Estado de Santa Catarina , por ausência de interesse processual decorrente do baixo valor do crédito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, no princípio constitucional da eficiência administrativa e no Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ( evento 280, SENT1 , origem). Opostos aclaratórios ( evento 287, EMBDECL1 ), foram rejeitados na origem ( evento 291, DESPADEC1 ). Em suas razões, os executados sustentam, em síntese, que o pronunciamento recorrido deixou de examinar pedido anteriormente formulado de reconhecimento da prescrição intercorrente, reiterado nos embargos de declaração, embora se trate de matéria de mérito, apta a extinguir o crédito tributário. Defendem a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 487, II, e 488 do Código de Processo Civil. Requerem a reforma da sentença, com extinção da execução fiscal com resolução de mérito ( evento 299, APELAÇÃO1 , origem). Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Santa Catarina, que defende a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve atos processuais e marcos interruptivos suficientes para afastar o decurso do prazo ( evento 308, CONTRAZ1 , origem). Dispensada a intervenção do Ministério Público (Súmula 189/STJ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes da análise da tese central de prescrição intercorrente, impõe-se delimitar a extensão do efeito devolutivo da apelação interposta. O Juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base na tese de antieconomicidade da execução fiscal, deixou de enfrentar a alegação de prescrição intercorrente oportunamente deduzida pelos executados no  evento 194, PET1 e reiterada nas razões recursais ( evento 299, APELAÇÃO1 ). A omissão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados