Processo 0247500-77.2004.5.01.0263
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502c4a4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de examinar a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por REINAN PEÇANHA DA SILVA (sócio), conforme razões de id. e04bea1. Intimado o exequente, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 4f00ffe. É o relatório. DECIDO: A presente medida encontra fundamento em construção jurisprudencial / doutrinária, não havendo lei específica a prevendo. Em casos específicos, admite-se que o executado se defenda, por simples petição e independente da garantia do Juízo, como forma de assegurar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Os “casos específicos” acima referidos se relacionam com matéria de ordem pública, que pode ser conhecida do ofício pelo Juízo e que não comportam dilação probatória. Alega o excipiente ilegitimidade passiva e prescrição. Analiso: Ilegitimidade Ao contrário do alegado, o excipiente é parte legitima para responder pela para responder pela execução uma vez que era sócio no período contratual do autor, tendo se beneficiado da sua força de trabalho (id. a26abb5), sendo o distrato sido feito em 08/10/2007 (id. 607baef) após o ajuizamento da presente ação trabalhista, portanto responsável pelo débito da devedora principal (Mercado R.R.P.T. Ltda.). A responsabilidade do sócio retirante, nestas condições, persiste, uma vez que a ação foi ajuizada em 14/09/2004, antes da sua retirada formal da sociedade, tendo ele se beneficiado diretamente da prestação de serviços do exequente. Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição intercorrente O artigo 2º, da Instrução Normativa n° 41, do c. TST, estabelece que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. A Recomendação n.º 3/CGJT, de 24/07/2018, prevê: “Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo2º da IN-TST n.º 41/2018)”. Assim, para decretação da prescrição intercorrente, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, é imprescindível que a parte exequente seja intimada previamente para cumprimento de decisão judicial no curso da execução, da qual deverá constar, expressamente, a cominação decorrente do descumprimento da ordem judicial. Em situação semelhante à dos presentes autos, assim decidiu o c. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que, mesmo no caso de execuções em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, " A…
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