Processo 0247571-35.2023.8.06.0001

TJCE • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0247571-35.2023.8.06.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0247571-35.2023.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)  Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CIRO SABOYA FERREIRA GOMES REU: ENEL DECISÃO R. H. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Na decisão interlocutória de ID 116985067 foi indeferida a contestação apresentada pela parte ré no ID 116985058, visto que se trata de mero procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, sendo manifestamente descabida a apresentação de contestação pelo promovido. Além disso, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre os cálculos de ID 116985065. A parte autora manifestou-se no ID 116986194 argumentando que a planilha apresentada não se relaciona com o presente caso, motivo pelo qual deveria ser rejeitada, momento em que apresentou as faturas de consumo que possuía. Em sua manifestação de ID 116986209, a ré retificou a petição de ID 116985065 apenas para fazer constar o nome do promovente, aduzindo que entende como devidos os referidos valores. No despacho de ID 116986211, datado de 8/10/2024, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar a média de faturamento do ano de 2017 e o histórico completo do faturamento até a data da sentença. A concessionária ré apresentou a petição de ID 130317414 informando que em busca realizada no seu sistema comercial, não encontrou a média de faturamento de janeiro de 2017 a abril de 2018, motivo pelo qual apresentou o histórico de consumo dos período compreendido entre 02/05/2018 e 15/06/2023. No ID 138117759, a parte demandante alegou que: a) considerando a ausência das faturas do ano de 2017, utilizou como referência os dois primeiros meses do ano de 2018, cujos valores pagos a título de energia elétrica era os mesmos valores médios de consumo dos anos anteriores, o que ensejou um consumo médio de R$ 550,50 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); b) o cálculo teve como termo inicial a data base de março/2018 e termo final junho/2023 o que totalizou um montante de diferenças à serem restituídas no importe de R$ 62.273,32 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos); c) o valor do débito, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios totaliza o montante de R$ 68.500,65 (sessenta e oito mil e quinhentos reais e sessenta e cinco centavos). Por sua vez, a promovida manifestou-se no ID 148650077 argumentando que: a) os cálculos apresentados pelo requerente se encontram equivocados, pois consideram o período compreendido entre 03/2018 a 06/2023, porém o período discutido na demanda principal se restringe à 03/2018 a 10/2022; b) o valor a ser restituído totaliza o montante de R$ 8.534,18 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), acrescido de honorários advocatícios no importe de R$ 853,41 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). O requerente peticionou no ID 155269977 sustentando que: a) a promovida informou que não possui a documentação necessária para calcular a média das faturas de energia elétrica do ano de 2017; b) ante a omissão da executada em cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, utilizou a metodologia de liquidação que mais se aproximasse…

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