Processo 0247635-11.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0247635-11.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES        Processo nº 0247635-11.2024.8.06.0001- Embargos de Declaração  EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A  EMBARGADO:  ANTONIO WALTER FERNANDES         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC), À LUZ DO TEMA 1.387 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.      I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.    II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação referente ao termo inicial da prescrição da pretensão autoral.  III. Razões de decidir: 3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), firmou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP. 3.2. O acórdão recorrido adotou entendimento diverso, fixando o termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca da lesão, com base no Tema 1.150/STJ. Tal orientação, contudo, restou superada pela tese firmada no Tema 1.387, evidenciando a dissonância do julgado recorrido e impondo a retratação, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.  IV. Dispositivo e tese: 4. Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado para dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela instituição financeira, mantendo in verbis a sentença prolatada pelo Juízo a quo.      ACÓRDÃO           Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em proceder ao juízo positivo de retratação para dar provimento aos aclaratórios interpostos pela instituição financeira, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.                                    Fortaleza (CE), data da assinatura digital.  MARIA MARLEIDE  MACIEL MENDES      RELATÓRIO     Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A com finalidade de sanar vícios de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, tendo como embargado ANTONIO WALTER FERNANDES.  Na sentença de ID. 22998243, o juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o feito. Para tanto, consignou que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data do levantamento do saldo da conta PASEP, ocorrido em 20/02/2003. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 02 de julho de 2024, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional de dez…

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