Processo 0247704-14.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0247704-14.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: REGINA MARIA AMARO MONTEIRO, JORGE ACASSO MONTEIRO APELADO: JEOVÁ CASTRO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 53, III, "D", DO CPC. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO OU ASSINADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. NEXO CAUSAL CONSTATADO ENTRE A ATUAÇÃO DO CORRETOR E A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL INFERIOR AO USUALMENTE PRATICADO NO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando os vendedores do imóvel ao pagamento da remuneração devida ao corretor que intermediou a compra e venda do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a competência territorial para processar e julgar a demanda; e (ii) se restou comprovada a efetiva intermediação do corretor na concretização da compra e venda, apta a ensejar o pagamento da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, de natureza obrigacional, incide a regra do art. 53, III, "d", do CPC, sendo inaplicável o art. 47 do mesmo diploma e inócua a alegação de inexistência de cláusula de eleição de foro. 4. O direito à comissão de corretagem não depende da existência de contrato escrito ou assinado, podendo ser demonstrado por outros meios de prova idôneos, desde que evidenciado o nexo causal entre a atuação do corretor e a celebração do negócio jurídico. 5. Comprovada a atuação intermediadora do recorrido, evidenciada pela prova documental e testemunhal, mostra-se devido o pagamento da comissão de corretagem. 6. Mantém-se o valor da comissão de corretagem, fixado em percentual compatível com os usos do mercado imobiliário e não impugnado especificamente pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722, 725 e 727; CPC, arts. 53, III, "d" e 373. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2284900 MG 2023/0020473-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01415118220168060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2025; TJ-TO - AC: 00030278820208272741, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação…
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