Processo 0247755-84.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Assim, diante do dever-poder deste Juízo de enfrentar o mérito, da declarada incompetência do juízo recuperacional para processar o feito e da postergação da análise sobre a essencialidade, passo a decidir como Juízo competente. Deflui da análise da Inicial que a Liminar vindicada faz-se necessária, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos pela notificação de id. 1.16, em estrita observância ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Comprovados os requisitos, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão dos bens indicados na vestibular, a saber: um Tanque Pipa 10.000 Lt e um Espargidor de Emulsão 6000LT, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando como fiel depositário do bem litigioso o representante legal do Requerente. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69), ou, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL 911/69). Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º, DL 911/69). Caso a parte Ré não seja encontrada no logradouro declinado, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas conveniados, mediante recolhimento dos emolumentos. Se o bem alienado não for encontrado, intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, requerer a conversão do pedido em Ação Executiva (art. 4º, DL 911/69), sob pena de extinção. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no art. 212, § 2º, do CPC. Advirto o Banco credor que não deverá alienar o bem durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Por fim, verifico que a parte autora recolheu o valor referente a uma única diligência do Oficial de Justiça. No entanto, como a liminar abrange dois bens móveis distintos, impõe-se o recolhimento de custas para cada ato a ser praticado, nos termos da Lei Estadual n.º 7.492/2025. Deste modo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência complementares, sob pena de extinção do feito. Comprovado o recolhimento, expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Citação e Busca e Apreensão. Intime-se. Cumpra-se.
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