Processo 0247900-59.2003.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0247900-59.2003.5.09.0019 AGRAVANTE: ANDERSON PAULINO AGRAVADO: CEDAR DO BRASIL- INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d741b7 proferida nos autos. AP 0247900-59.2003.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON PAULINO ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: ARIEL JOSÉ ECHEVERRIA Recorrido: Advogado(s): CEDAR DO BRASIL- INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA - ME SHIRLEY MONTEIRO MUNHOZ (PR12694) Recorrido: JOSÉ DOMINGO ECHEVERRIA Recorrido: ROBERTO HERNANDO FRANCISCO VOLONTE Recorrido: WALTER RAMON JURADO RECURSO DE: ANDERSON PAULINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 202b260; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 76dd1a3). Representação processual regular (Id ccd8012). Preparo inexigível (Id ec5d200). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG: [removido]- EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente se insurge contra o não redirecionamento da execução à empresa constante no resultado do "SNIPER". Alega que o entendimento recorrido viola os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da simplicidade que regem o Processo do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Examina-se. Inicialmente, este Colegiado entendia pela possibilidade de inclusão de partes na fase de execução do processo, desde que houvesse prova da formação de grupo econômico ou sucessão, ou fossem sócios das empresas executadas, nos termos da OJ EX SE nº 40, item I, desta Seção Especializada e do art. 513, § 5º, do CPC. Ocorre que, em 13/10/2025, o STF fixou tese vinculante sobre a matéria (Tema 1232), nos seguintes termos: (...) Conforme se observa, em síntese, o que ficou definido na tese foi o seguinte: 1- em regra, todos os integrantes do grupo econômico que a parte reclamante pretender que sejam incluídos na execução devem estar na fase de conhecimento, sendo incluídos no processo desde o seu início (petição inicial); 2- excepcionalmente, a execução pode ser direcionada a empresa que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso em análise, como visto, o…
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