Processo 0248000-87.2006.5.15.0133
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0248000-87.2006.5.15.0133 AGRAVANTE: MARCIANO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: LIVRARIA E PAPELARIA MARTINS RIO PRETO LTDA - ME E OUTROS (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0248000-87.2006.5.15.0133 EMBARGANTE: MARCIANO DE SOUZA LIMA EMBARGADOS: LIVRARIA E PAPELARIA MARTINS RIO PRETO LTDA - ME, RONALDO PEREIRA DE CASTRO, SUZANA DAMIAO MARTINS ALVES, ELISA DAMIAO MARTINS BARBERO e ANTONIO DAMIAO MARTINS ALVES. RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA aac Diante dos termos contidos no acórdão regional (Id. bbfbaaa), o reclamante opõe embargos de declaração (Id. 8642dab), alegando a existência de omissão por falta de análise de premissa fática. É o Relatório. 1. ADMISSIBILIDADE. Os presentes embargos merecem ser conhecidos, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. 2. MÉRITO. A legislação, tanto na CLT quanto no CPC, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis em casos de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. O artigo 897-A da CLT, inclusive, admite expressamente o efeito modificativo da decisão em casos de omissão e contradição, bem como em situações de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Portanto, somente são cabíveis nessas hipóteses explícitas, ainda que para fins de prequestionamento. 2.1. OMISSÃO. Alega o embargante que não se encontrava inerte, como reconhecido no Acórdão, pois o feito estava sobrestado aguardando-se o resultado das penhoras realizadas no rosto dos autos do P. 0038100-96.2001.5.15.0082 e do P. 1041202-02.2016.8.26.0576. A omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre um pedido, sendo possível também no caso de falta de análise de premissa fática, que se traduz na admissão de um fato inexistente ou, ao revés, a desconsideração de um fato existente. Pois bem, de fato, consta no agravo de petição, e o Acórdão desconsiderou, menção às ordens judiciais de penhora no rosto dos autos de processos cíveis e trabalhistas, que se encontram nos Ids. 5e5214c (P. 1041202-02.2016.8.2.0576 e mais 3 outros processos) e f8ffb3a (P. 0038100-96.2001.5.15.0082), ainda sem solução. Assim, é claro que não existe a inércia do reclamante, pois se aguarda a remessa de valor ou, eventualmente, notícia da extinção daqueles feitos, para se dar andamento neste. Neste passo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao Acórdão, reformar a sentença de extinção da execução, devendo ser determinado que o reclamante, em prazo razoável, junte o andamento dos processos nos quais foi determinada a penhora no rosto dos autos. 3. PREQUESTIONAMENTO. Registro o entendimento que se extrai da OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST, que ora se transcreve: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. 4. CONCLUSÃO. Diante do exposto, DECIDE-SE CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, MARCIANO DE SOUZA LIMA, e no mérito ACOLHÊ-LO para, conferindo efeito modificativo, reformar a sentença de extinção e determinar o…
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