Processo 0248162-94.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0248162-94.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0248162-94.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO DA SILVA SOUSA REU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA e outros   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por FABRÍCIO DA SILVA SOUSA contra SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA. e DMV - VENDA, ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. - ME, alegando que, em 23/06/2023, por volta das 19h58, estacionou sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa PNA2J41, no estacionamento do centro comercial situado na Av. Rui Barbosa, nº 2727, Fortaleza/CE, local onde funciona unidade da academia Smart Fit e que, ao retornar por volta das 21h00, constatou que o veículo havia sido furtado. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o estacionamento era disponibilizado aos usuários do empreendimento e aos alunos da academia como comodidade e atrativo comercial, havendo, segundo a narrativa inicial, estrutura de cancela e câmeras de monitoramento, circunstâncias que teriam criado legítima expectativa de segurança.  Sustenta, ainda, que funcionários do local teriam informado que o furto foi registrado pelas câmeras às 20h54, mas que as imagens não foram fornecidas administrativamente. Alega que a Smart Fit divulgava a existência de estacionamento em sua estrutura e que a DMV teria se apresentado, em conversas posteriores ao evento, como administradora do imóvel, razão pela qual ambas deveriam responder solidariamente pelos danos suportados. Ao final, pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor da motocicleta furtada, estimado em R$ 11.956,00, conforme Tabela FIPE juntada aos autos (ID 116341518), bem como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários legais. SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que sua atividade econômica se restringe à prestação de serviços de academia e atividades físicas, sem ingerência, administração, exploração econômica ou dever de guarda sobre o estacionamento onde teria ocorrido o furto. Argumenta que o pátio seria área aberta ao público, sem controle da academia e que a mera localização da unidade em empreendimento dotado de área para veículos não lhe transferiria o dever de indenizar. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, a inaplicabilidade automática da Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 116339511). DMV - VENDA, ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. - ME também apresentou contestação, sustentando que atua apenas no ramo imobiliário, especialmente na intermediação de vendas e locações, sem ser proprietária, administradora, exploradora ou responsável pela vigilância do estacionamento. Aduz que não controla fluxo de veículos, não cobra pelo uso do estacionamento e não assumiu dever de guarda em relação ao bem do autor. Argumenta, ainda, que sua eventual participação no empreendimento se limitou à intermediação imobiliária, não havendo nexo causal entre sua atividade e o furto narrado. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda…

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