Processo 0248176-44.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0248176-44.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0248176-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ISABEL CRISTINA ARAGAO MARQUES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.      Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISABEL CRISTINA ARAGÃO MARQUES e R.A. COMÉRCIO DE ALIMENTOS ANIMAIS LTDA. em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam, em apertada síntese da petição inicial proferida sob o ID 119112647, que foram surpreendidos com a existência de anotações negativas em seus nomes perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, especificamente na aba denominada "vencida", vinculadas a operações de crédito mantidas com a instituição financeira ré. Aduzem os promoventes que a referida inscrição ocorreu sem a devida notificação prévia, em flagrante violação ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e as normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Argumentam que tal registro possui natureza restritiva, assemelhando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SPC e SERASA, pois impede ou dificulta severamente a obtenção de novos créditos no mercado financeiro. Diante do exposto, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das anotações, a declaração de irregularidade da conduta do banco e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.382,99 . Acompanharam a inicial diversos documentos, entre os quais se destacam o relatório do SCR emitido pelo sistema Registrato, que demonstra o apontamento de dívidas vencidas no montante de R$ 11.382,99 , além de demonstrativos contábeis e extratos bancários das partes autoras . O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes para o convencimento imediato quanto à probabilidade do direito, conforme decisão interlocutória de ID 119112626 . Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária aos autores e designada audiência de conciliação. Citado regularmente , o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 130325391. Em sua peça defensiva, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, defendendo a legitimidade da inserção das informações no SCR como exercício regular de um direito e cumprimento de um dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. O réu argumentou que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes, mas sim um sistema de supervisão bancária de natureza informativa e consulta restrita . Ainda em sede de defesa, o banco réu afirmou ser desnecessária a notificação prévia a cada comunicação periódica ao sistema, asseverando que os autores foram devidamente cientificados da possibilidade de registro de seus dados no momento da contratação. Para comprovar suas alegações, colacionou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras…

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