Processo 0248208-83.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0248208-83.2023.8.06.0001 APELANTE: Maria do Socorro de Souza Pereira APELADO: Banco do Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IRREGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de contratação bancária irregular, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa ou se demandam comprovação concreta de circunstâncias agravantes; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito; e (iv) readequar os ônus sucumbenciais diante da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para valores pagos após 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes capazes de atingir direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, não se comprovou ofensa à honra, dignidade ou imagem da parte autora, inexistindo inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de sofrimento extraordinário, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.010; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 362, 479 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.…
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