Processo 0248235-71.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0248235-71.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0248235-71.2020.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA. EMBARGADA: UNICOT COMERCIAL LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A CONTA CORPORATIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por provedora de aplicação de internet contra acórdão proferido em apelação que manteve a obrigação de fornecimento de registros de acesso relacionados a conta de e-mail corporativa e majorou o limite global das astreintes para R$ 50.000,00. 2. A embargante alegou: (i) contradição quanto à disponibilidade dos registros de acesso, por reconhecer o acórdão que parte das informações estaria acessível à autora por meio de painel administrativo; (ii) omissão quanto à alegada ausência de ingerência técnica da provedora sobre os dados das contas corporativas vinculadas ao ambiente Office 365; e (iii) omissão e deficiência de fundamentação na majoração das astreintes. Requereu, ainda, efeito suspensivo e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a existência de informações acessíveis à usuária por painel administrativo e, simultaneamente, manter a obrigação da provedora de fornecer registros de acesso; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de ausência de ingerência técnica da provedora sobre os registros das contas corporativas; e (iii) determinar se a majoração do limite global das astreintes foi adequadamente fundamentada.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não há contradição no acórdão embargado. Os registros obtidos unilateralmente pela usuária por meio de capturas de tela não se confundem com os registros oficiais, completos e autenticados que a provedora possui obrigação legal de manter e fornecer mediante ordem judicial. 5. A existência de informações acessíveis no painel administrativo da usuária não afasta o dever da provedora de disponibilizar registros oficiais dotados de integridade, completude e maior valor probatório para a instrução processual. 6. O acórdão apreciou expressamente a tese de ausência de ingerência técnica da provedora, concluindo que a condição de provedora de aplicação de internet atrai a incidência do dever legal de guarda e fornecimento dos registros de acesso às aplicações de internet. 7. Os registros de acesso referidos no Marco Civil da Internet são gerados pelo próprio serviço prestado pela provedora, independentemente da existência de administrador global designado pela empresa usuária. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, mas apenas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso. 9. A majoração das astreintes foi adequadamente fundamentada com base no porte econômico da embargante, no descumprimento reiterado da ordem judicial e na necessidade de…

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