Processo 0248245-08.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248245-08.2016.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBEN ALMY RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. IRDR Nº 04/2019. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigíveis débitos relativos a faturas de energia elétrica e a Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, condenando a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, afastando o pedido de dano moral. 2. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI lavrado com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e nas teses firmadas no IRDR nº 04/2019 do TJPA, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o TOI foi formalizado em conformidade com os parâmetros fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e no IRDR nº 04/2019 do TJPA; (ii) houve efetiva observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo; e (iii) é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à inversão do ônus probatório. 5. O IRDR nº 04/2019 do TJPA firmou tese vinculante no sentido de que a cobrança de consumo não registrado exige prévio procedimento administrativo regular, com formalização do TOI na presença do consumidor ou de seu representante legal e garantia de contraditório e ampla defesa, incumbindo à concessionária comprovar sua efetivação. 6. No caso, o TOI foi subscrito por funcionário do condomínio, e não pelo síndico, único representante legal, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, o que compromete a validade do ato fiscalizatório. 7. A concessionária limitou-se a apresentar documentos unilaterais, desacompanhados de prova pericial produzida sob contraditório, sendo o TOI, isoladamente considerado, insuficiente para comprovar fraude ou consumo não registrado. 8. Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:* 1. A validade da cobrança de consumo não registrado de energia elétrica exige a comprovação de prévio procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e do IRDR nº 04/2019 do TJPA. 2. O TOI subscrito por pessoa sem poderes de representação e desacompanhado de prova técnica produzida sob contraditório é insuficiente para legitimar a cobrança. 3. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CC, art. 1.348, II; CPC, arts. 85, §11, 926 e 932; Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante…
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