Processo 0248272-41.2009.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0248272-41.2009.8.04.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

a) DEFIRO, em princípio, o pedido formulado pela exequente no mov. 418.1, para autorizar a expedição de alvará eletrônico em seu favor, no valor de R$ 112.625,00, correspondente à entrada paga pelo arrematante, desde que a Secretaria certifique: - A efetiva disponibilidade do valor em conta judicial vinculada a estes autos; - A inexistência de ordem judicial impeditiva de levantamento; e - A existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em favor dos advogados subscritores ou autorização expressa da exequente para levantamento em conta de titularidade de Medina e Ribeiro Advogados. Caso não conste dos autos procuração com poderes específicos ou autorização expressa para depósito na conta indicada no mov. 418.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, regularizar o pedido, sob pena de expedição do alvará exclusivamente em nome da parte credora. b) DEFIRO o pedido de expedição de mandado de imissão na posse formulado pelo arrematante no mov. 419.1, relativamente ao imóvel situado na Rua N, nº 62, Conjunto Residencial Eldorado, Bairro Parque Dez de Novembro, Manaus/AM, matriculado sob o nº 8.523 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. c) EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse em favor de Alcides Veríssimo da Silva Filho, devendo o Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias, com autorização para requisição de reforço policial, caso indispensável ao cumprimento da ordem, certificando-se circunstanciadamente eventual resistência, ocupação por terceiros ou necessidade de providências complementares. d) INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 15 dias, comprove o protocolo da carta de arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, inclusive com a cláusula de hipoteca prevista no art. 895, § 1º, do CPC, conforme determinado no mov. 421.1, sem prejuízo de posterior juntada da matrícula atualizada após o efetivo registro. e) INTIME-SE o arrematante para comprovar mensalmente, nestes autos, o pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 5 dias após cada vencimento, advertindo-o de que o inadimplemento sujeitará a arrematação às consequências previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC, inclusive multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, resolução da arrematação ou execução do saldo devido, conforme requerimento da parte interessada. f) CADASTRE-SE o advogado Henrique Lima Marinheiro, OAB/AM 9.324, como patrono do arrematante, para fins de intimações relativas aos atos posteriores à arrematação, conforme requerimento do mov. 419.1, sem exclusão dos demais patronos já cadastrados. g) OBSERVE-SE, quanto à parte exequente, o pedido de intimação em nome dos advogados Douglas Rui Pessoa Reis Aguiar, OAB/AM 11.441, e Bárbara Letícia Ferreira Monteiro, OAB/AM 18.434, conforme requerido nos movs. 384.1 e 418.1, sob pena de nulidade, se assim constarem regularmente habilitados nos autos. Após o cumprimento das providências acima, voltem conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores subsequentes e demais atos executivos necessários à satisfação do crédito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se.

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