Processo 0248289-31.2016.8.09.0086
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0248289-31.2016.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇU – GOIÁS 1º APELANTE: OLEMAR SOARES DE CAMARGO 1º APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 2º APELANTE: TRAÇO MINERAÇÃO LTDA – ME 2º APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Consoante relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas por OLEMAR SOARES DE CAMARGO (mov. 130) e por TRAÇO MINERAÇÃO LTDA – ME (mov. 134), contra a sentença (mov. 80) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da “execução de título extrajudicial” promovida por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Na petição inicial, o BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em face de TRAÇO MINERAÇÃO LTDA – ME, objetivando a apreensão da Pá Carregadeira 835 – LIUGONG, motor nº 87369386, cor amarela, dada em garantia do contrato de arrendamento mercantil nº 001351626-0, em razão do inadimplemento das parcelas avençadas pelo devedor principal. O bem havia sido objeto de sinistro (furto) em 25/12/2015. Frustradas as tentativas de localização e apreensão do bem, o exequente requereu, em 13/05/2021 (mov. 19), a conversão do feito em execução de título extrajudicial, emendando a inicial para incluir OLEMAR SOARES DE CAMARGO, avalista do contrato, no polo passivo. O juízo deferiu o pedido (mov. 21). Após sucessivas tentativas frustradas de citação dos executados, determinou-se a citação por edital (movs. 56 a 58), com nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 67). Em seguida, TRAÇO MINERAÇÃO LTDA – ME compareceu espontaneamente aos autos (mov. 70) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 73). OLEMAR SOARES DE CAMARGO apresentou sua própria exceção de pré-executividade (mov. 74). Os excipientes alegaram que o contrato exequendo nº 001351626-0 foi integralmente quitado em setembro de 2016, antes mesmo da conversão do feito em execução, por força do pagamento de indenização securitária realizado pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS — empresa integrante do mesmo grupo econômico do exequente — no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do furto do bem dado em garantia. Sustentaram que a quitação é comprovada por recibo de indenização firmado pela própria exequente, com reconhecimento de firma em cartório, e por e-mail da seguradora confirmando o depósito do valor diretamente na conta da credora, configurando prova pré-constituída inequívoca, apta a ensejar o acolhimento do incidente sem necessidade de dilação probatória. Argumentaram que a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução em 13/05/2021, mais de cinco anos após a quitação, por empresa do mesmo conglomerado econômico que efetuou o pagamento, afasta qualquer alegação de boa-fé ou engano justificável por parte do exequente. Com base nisso, requereram: (a) o reconhecimento da quitação do débito e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; (b) a condenação do exequente à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 764.343,38, atualizado até a data do pedido, com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a…
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