Processo 0248332-37.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0248332-37.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0248332-37.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LUZIEIDE DOS SANTOS REU: JOSE MARTINS DE ANDRADE e outros   Vistos.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUZILEIDE DOS SANTOS SILVA em desfavor de MARIA PAULINO DE ANDRADE-ME e JOSÉ MARTINS DE ANDRADE-ME.  Narra a autora que, em 13 de dezembro de 2018, por volta das 16:00h, sua mãe foi vítima fatal de uma colisão ocorrida na Rodovia Estadual CE-371, no município de Campos Sales-CE.   Refere que o acidente envolveu o ônibus em que a vítima viajava e um caminhão de propriedade da primeira ré, MARIA PAULINO DE ANDRADE-ME, conduzido por um de seus funcionários.   Informa que o laudo pericial da PEFOCE indicou que o motorista do caminhão agiu com culpa ao invadir a contramão, causando a colisão que resultou na morte imediata da genitora da requerente.  A autora sustenta a responsabilidade civil de ambas as empresas rés. A responsabilidade da primeira ré, proprietária do veículo e empregadora do motorista, decorreria de seu dever objetivo de responder pelos atos de seus prepostos. Informa, ainda, que esta empresa teria dado baixa em sua inscrição na Receita Federal, o que, no entendimento da autora, não extingue sua personalidade jurídica para fins de responsabilização.  Assevera que a responsabilidade da segunda ré, JOSÉ MARTINS DE ANDRADE-ME, é fundamentada no fato de que esta era a tomadora do serviço de frete, havendo interesse econômico no transporte da carga.   Aponta também a existência de vínculo familiar e de mesmo endereço entre os sócios das duas empresas, reforçando a tese de responsabilidade solidária.  Ao final, a autora requer a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos, equivalente a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) na data de ajuizamento da ação.   Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação das rés e a condenação destas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.  Atribuiu à causa o valor de R$ 550.000,00.  Junta documentos.  Decisão inicial de id 119407412 defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como determina a citação e a intimação apresentação de contestação no prazo de 15 dias.  Citação da corré JOSÉ MARTINS DE ANDRADE-ME, conforme AR de id 119412844.  Termo de audiência de conciliação registra a ausência da parte autora e da corré não citada. (id 119410628)  Em sua contestação, de id 119410637, a parte corré JOSÉ MARTINS DE ANDRADE-ME, argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 337, XI, do Código de Processo Civil.   Sustenta ser parte manifestamente ilegítima para responder à demanda, pois sua única participação nos fatos foi como mera consumidora de um serviço de frete para transportar uma carga de gesso.   Argumenta que essa relação contratual não a qualifica como "tomadora…

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