Processo 0248397-27.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0248397-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: HIDERALDO BATISTA Réu: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos etc; HIDERALDO BATISTA manejou de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos qualificados, nos termos da proeminal (ID. 118853110 e 118853111). Aduz em síntese o suplicante como escorço fático, que é professora da rede estadual de ensino e que durante o exercício do magistério público estadual, atuou no período específico compreendido entre agosto de 1998 e dezembro de 2006 e em decorrência da procedência da Ação Cível Originária nº 683 - (ACO) nº 683, proposta pela Procuradoria Geral do Estado, em 08/08/2003, junto ao Colendo STF, cujo objeto envolvia o repasse das parcelas devidas a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, foi constatado que seria uma das beneficiárias a receber o rateio dos precatórios do FUNDEF, fazendo jus ao recebimento do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do total a que terá direito. Que foi surpreendido com cobrança de duplicatas mercantis com tiragem de protesto em que o requerido figura como cedente/beneficiário, constando a cobrança de 10%honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos precatórios que a autora deverá receber, pela suposta prestação de serviços advocatícios, ao argumento de atuação na já citada Ação Civil Ordinária, e que se não forem pagos, a devedora ficaria sujeita a restrição de crédito e protesto em cartório, o qual não haver contra serviços de advocacia do promovido. Pondera ainda, que não foi previamente informada pela APEOC que seria obrigada a pagar por serviços advocatícios extraordinários, uma vez que o próprio sindicato deveria disponibilizar atendimento jurídico aos seus sindicalizados. Ademais, menciona que não contratou serviços advocatícios do requerido, bem como não aquiesceu com a cobrança nos moldes disposto pela sociedade de advogados, alegando que houve contratação unilateral doSindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - APEOC, para que o requerido atuasse como amicus curiae na ACO683, sem comunicação prévia à autora, o que consubstancia na sua oposição ao pagamento da dívida constante no boleto emitido pelo promovido, motivo pelo qual manejou a presente ação. Requestou a parte autora em sede de tutela de urgência initio litis e inaudita et altera pars, que este Juízo determine a parte ré não faça cobranças (executórias ou não), judicial ou extrajudicialmente, ou, se já em curso, que sejam suspensas até decisão emcontrário, bem como que se abstenha de inscrever as Requerentes em cadastro de proteção de crédito (Serara/SPC) -- referentes às parcelas dos abonos provenientes dos precatórios do FUNDEF, até o julgamento do mérito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a…
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