Processo 0248513-04.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0248513-04.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 0248513-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCILAVIO LIANDRO DE ANDRADE REU: FORTCASA, EMC PARTICIPACOES E HOLDING LTDA   I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas, Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. (ID 222768003) e EMC Participações e Holding Ltda. (ID 222865413) em face da r. sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 221654043). A embargante Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., em suas razões de ID 222768003, alega que a sentença padece de omissão, contradição e obscuridade. Sustenta que houve violação aos limites objetivos da lide e aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com decretação de rescisão contratual consubstanciaria decisão surpresa e julgamento extra petita, haja vista que a exordial limitara-se a requerer a conclusão das obras. Argumenta a ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação da multa compensatória de 30% com a indenização mensal moratória de 1% ao mês fixada até o trânsito em julgado, apontando inobservância aos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Assinala contradição no termo final da indenização mensal moratória, aduzindo que a rescisão contratual torna inconciliável a manutenção do encargo até o trânsito em julgado. Por fim, aduz omissão sobre a ausência de caracterização de dano moral e sobre os fatores externos garantidores de excludente de responsabilidade, tais como intempéries e a pandemia de COVID-19. Por sua vez, a embargante EMC Participações e Holding Ltda., nas razões de ID 222865413, sustenta ter havido omissão no julgado no tocante ao não reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), aduzindo que o autor decaiu de parcela expressiva de seus pedidos iniciais, os quais englobavam R$ 50.000,00 a título de danos morais e multa do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018, estimada em R$ 255.190,37. Aponta contradição no termo inicial dos juros de mora fixados a partir de cada desembolso no item a.1 do dispositivo, assegurando a incidência do art. 405 do Código Civil e a obrigatoriedade do termo inicial na citação. Argui contradição quanto à condenação em danos morais diante da invocação de precedente que afasta o abalo extrapatrimonial em caso de mero inadimplemento contratual. Sustenta julgamento extra petita quanto à multa compensatória de 30% por falta de pedido na exordial e omissão nos pedidos subsidiários pertinentes à responsabilidade exclusiva da corré Fortcasa, ao direito de regresso, à exclusão de eventual taxa de corretagem do montante a restituir e ao direito de retenção do sinal com esteio no art. 418 do Código Civil. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do cabimento formal do recurso manejado. A tempestividade dos embargos opostos restou plenamente demonstrada nos autos. Nesse contexto,…

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