Processo 0248556-67.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0248556-67.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0248556-67.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Carlos Soares, contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, pela qual julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, nos termos do art. 332, § 1º, c/c 487, inc. II do CPC (ID 36350324).   Nas razões recursais (ID 36350327), o apelante, após breve relato dos fatos, sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado quando tomou conhecimento das supostas irregularidades da sua conta PASEP, no ano de 2023, e não quando foi para inatividade. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso a fim de anular a sentença impugnada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento.   Nas contrarrazões (ID 36350337), o apalado defende: 1) o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; 2) revogação de benefício da gratuidade judiciária; 3) ilegitimidade ad causam para figurar no polo passiva da demanda (legitimidade da União); 4) incompetência absoluta da Justiça Estadual; 5) impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; 6) inaplicabilidade do CDC; 7) inexistência de dano material e moral; 8) incidência da prescrição decenal, com base na data do saque; e 9) Subsidiariamente, a necessidade de realização de perícia contábil.   Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.   É o relatório, no essencial.   Passo a decidir.   Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré/apelada, em sede de contrarrazões.   Em relação a prejudicial de mérito de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, tenho que o pleito não comporta deferimento.   Isso porque, da simples leitura da peça recursal, é possível extrair que o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum, razão pela qual a rejeição da prejudicial, ora examinada, é medida que se impõe.   Logo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.   Por outro lado, afasto, de plano, a impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor do autor/apelante em primeiro grau, tendo em vista que o Banco apelado se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação de hipossuficiência exposta pela parte autora.   Relativamente a ilegitimidade passiva alegada pelo banco réu/recorrido, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas:   i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta…

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