Processo 0248567-92.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo código c/c art. 14 da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, DETERMINO a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (x) comprovante de residência dos últimos seis meses em nome da parte Autora (conta de energia, água, telefone ou internet). Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, conforme a Lei nº 7.115/83, ou declaração firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação do declarante e de seu comprovante de residência atualizado; Passa-se à análise da tutela provisória pretendida. De início, registra-se que a tutela provisória fundamenta-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (assegurativa) e antecipada (satisfativa). Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado: a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige que se façam presentes na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que esteja presente a fumaça do bom direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo ser contemporâneo à propositura da ação. Por derradeiro, aduz o art. 300, § 3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o contraditório e a ampla defesa, servindo como salvaguarda da segurança jurídica do réu, a qual deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 523). O dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas sim aos efeitos…
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