Processo 0248604-94.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0248604-94.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO NEVINHA MENDES APELADO: CONDOMINIO NEVINHA MENDES COMERCIAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO MISTO CONVERTIDO EM DOIS CONDOMÍNIOS AUTÔNOMOS. DEPÓSITO PARA DETRITOS (LIXEIRA) PREVISTO COMO ÁREA COMUM NA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA COM QUORUM QUALIFICADO PARA ALTERAR A DESTINAÇÃO DE ÁREA COMUM. USO COMPARTILHADO POR MAIS DE 30 ANOS. SUPRESSIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse determinando a reintegração do Condomínio demandante na posse do depósito para detritos (lixeira) localizado no edifício. 2. O edifício foi constituído como condomínio misto, com salas comerciais e apartamentos. A escritura de constituição qualifica expressamente o "depósito para detritos" como parte comum. Posteriormente, assembleia deliberou a autonomia administrativa da ala comercial e a individualização das contas de água e energia, mas sem tratar especificamente da lixeira ou excluir o condomínio comercial do uso das áreas comuns. 3. O apelante sustenta ausência de prova de posse anterior pelo apelado e alega que a divisão posterior teria extinto o condomínio misto, tornando a lixeira área exclusiva do residencial. A sentença reconheceu a natureza comum do bem e aplicou a supressio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: aferir se a ata de assembleia de 27/01/1989 e a criação de dois condomínios administrativamente independentes foram suficientes para alterar a natureza jurídica do depósito para detritos, excluindo-o das áreas comuns do condomínio original; e aferir se o uso compartilhado e pacífico da lixeira por mais de trinta anos, seguido de vedação unilateral de acesso, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a reintegração na coposse. III. Razões de decidir 5. A escritura particular de constituição do Condomínio estabelece no Art. 2º que constituem partes comuns, inalienáveis e indivisíveis, entre outros, o "depósito para detritos". O Art. 4º, alínea "b", assegura aos condôminos o direito de "usar e gozar das partes e coisas do edifício desde que não impeçam idêntico gozo da parte dos demais condôminos". A mesma escritura descreve as lojas comerciais e as salas comerciais como unidades autônomas integrantes do condomínio, com frações ideais correspondentes nas partes comuns. 6. A ata de assembleia geral de 27/01/1989, invocada pelo apelante como prova da extinção do condomínio misto, tratou especificamente de dois pontos: (a) aprovação de custos para prefixação da taxa condominial; (b) "proposta de autonomia de administração para a parte comercial do Edifício, requerida por seu proprietário". A assembleia aclamou o síndico da parte comercial e acertou que seriam requeridas ligações independentes de água e energia. 7. Em nenhum momento a referida assembleia deliberou sobre a exclusão do condomínio comercial do uso de qualquer área comum, especialmente do depósito para detritos. Não houve alteração da convenção condominial nem modificação registral da destinação das áreas comuns. A individualização administrativa e a separação das contas de água e energia não implicam, por si sós,…
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