Processo 0248700-11.2006.5.01.0341

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0248700-11.2006.5.01.0341
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2b61f proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: ELISANGELA GRACILIANO VALIM AGRAVADO: ABN BOUTIQUE INFANTIL LTDA - ME, DALVA LOURENCO FARIAS, TANIA DA SILVA PAULA CARDOSO, SERGIO GOMES DA SILVA                           DECISÃO MONOCRÁTICA   O recurso versa sobre a nulidade da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma. Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Autor, que se insurge contra sentença proferida pelo juiz Ricardo Georges Affonso Miguel, juiz auxiliar da Corregedoria, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.  O Autor pretende o prosseguimento da execução. Os Réus, embora intimados, não apresentaram contraminuta. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao longo de janeiro de 2025, a Corregedoria Regional publicou editais relacionados a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre os anos de 2000 e 2022, com o seguinte teor: “Ficam notificados partes e advogados dos processos abaixo, arquivados provisoriamente na fase de execução, para ciência de que poderão requerer, no prazo de 48h, o que for de seu interesse. A retirada de cópias de documentos constantes dos autos deverá ser realizada diretamente nas respectivas Seções de Arquivos, às expensas dos interessados. Findo o prazo, não havendo manifestação em contrário, será aplicada a prescrição intercorrente, convertendo o arquivamento provisório em definitivo. Eventuais requerimentos deverão ser encaminhados por e-doc ou apresentados na unidade de protocolo vinculada à Vara do Trabalho por onde tramitou o processo, a saber: Na capital: DIAPJ - Rua do Lavradio 132, térreo, Lapa, Rio de Janeiro, RJ. No interior: Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Macaé, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda – dirigir-se à Vara do Trabalho onde atua o Juiz Diretor do Fórum. Nos demais municípios, dirigir-se diretamente à Vara do Trabalho.” Depois, em portaria publicada no DEJT 28/01/2025, o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, na qualidade de Coordenador da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, designou o Excelentíssimo juiz auxiliar da Corregedoria Ricardo Georges Affonso Miguel para atuar na “aplicação de sentença de prescrição intercorrente” nos processos relacionados nos editais.  Em seguida, o juiz proferiu uma sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, que foi reproduzida pela Secretaria de Tecnologia da Informação, via sistema Sapweb, em dezenas de milhares de processos arquivados provisoriamente. O Autor insurge-se contra essa sentença, com razão. Sabe-se que este Tribunal, por meio do Ato nº 20/2024 da Presidência, atribuiu uma difícil tarefa aos membros da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente: encontrar soluções para a expressiva quantidade de autos físicos arquivados provisoriamente, distribuídos em vários edifícios e galpões, muitos deles alugados. No entanto, a rigor, o juiz auxiliar da corregedoria não poderia ser designado para proferir sentenças de extinção de milhares de execuções, sem levar em consideração as peculiaridades dos casos concretos, como exige o art.…

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