Processo 0248817-37.2021.8.06.0001
TJCE • Inventário
Partes do processo (3)
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5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0248817-37.2021.8.06.0001 Inventariante: JANAINNA DA COSTA LANDIM Espólio: AFRANIO SOUZA DE AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de impugnação às últimas declarações apresentada pelo herdeiro BRUNO MARQUES DE AZEVEDO, na qual se insurgiu, em síntese, contra a alegada condição de companheira da inventariante JANAINNA DA COSTA LANDIM, bem como suscitou questões relativas à sua permanência no encargo, suposta indignidade e a forma de divisão do bens. Inicialmente, quanto à alegada união estável, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do inventário, sobretudo no que concerne à comprovação do período de convivência, elemento essencial para a delimitação de eventual meação e direitos sucessórios. Nesse sentido, inclusive, já houve decisão reiterando a necessidade de comprovação da união estável por meio de ação própria. Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que a sedizente companheira comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a propositura de ação declaratória de reconhecimento de união estável, sob pena de sua exclusão do inventário, no que tange aos direitos decorrentes dessa anunciada união. No que diz respeito à sua qualidade de inventariante, observo que, embora haja elementos indicando que não mais convivia com o de cujus ao tempo do óbito, subsiste a necessidade de representação do herdeiro menor, razão pela qual mantenho JANAINNA DA COSTA LANDIM no encargo de inventariante, exclusivamente nessa condição. Quanto à alegação de indignidade, consigno que a matéria igualmente foi objeto de apreciação por este juízo, não cabendo sua rediscussão nestes autos, devendo eventual pretensão ser deduzida em via própria, até porque houve arquivamento do procedimento criminal instaurado. Diante do exposto, em prosseguimento ao feito, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias apresente: I- comprovação de deflagração da ação declaratória de união estável; II - certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC; III - tabela FIPE atualizada do veículo integrante do acervo e, IV - a matrícula atualizada do bem imóvel. Publique-se. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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