Processo 0249042-52.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0249042-52.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0249042-52.2024.8.06.0001 Apelantes: Katia Rodrigues Araujo e Associação dos Lojistas do Mercado do Shopping Apelados: Planeta Cell, Mercadão do Shopping e Katia Rodrigues Araujo Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO SOBRE PAGAMENTO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO MERCADÃO SHOPPING CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Katia Rodrigues Araujo ajuizou ação indenizatória afirmando que, após pagar o conserto de aparelho celular na loja Planeta Cell em 10/05/2024, foi abordada em 11/06/2024 nas dependências do Mercadão do Shopping sob imputação ofensiva de inadimplemento e fraude, embora o pagamento já tivesse sido efetivado, conforme petição inicial e boletim de ocorrência (IDs 35969194 e 35969195). A sentença reconheceu dano moral e condenou solidariamente Planeta Cell e Mercadão Shopping ao pagamento de R$ 5.000,00 (ID 35969305). O Mercadão Shopping apelou buscando sua exclusão do polo condenatório. A autora apelou pretendendo a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Mercadão Shopping responde solidariamente pelo dano moral reconhecido na origem; (ii) se a não exibição das imagens autoriza, no caso, a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil contra a associação administradora; (iii) se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade remanescente decorre da própria confissão da Planeta Cell de que o pagamento existiu, mas não foi identificado por desorganização interna, circunstância apta a manter o dever de indenizar da lojista. 4. Em relação ao Mercadão Shopping, o acervo probatório não demonstra, com segurança bastante, defeito de serviço próprio ou atuação causal autônoma de preposto seu, sendo insuficiente a mera localização do fato no interior do centro comercial para sustentar a solidariedade. 5. A aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil foi afastada em desfavor do Mercadão Shopping, pois os autos já registravam, desde agosto de 2024, a inexistência material das gravações em razão da sobregravação automática em sete dias, o que impede a formação de presunção plena fundada em recusa injustificada. 6. A majoração pretendida pela autora não comporta acolhimento, porque o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao contexto probatório efetivamente produzido, sem instrução oral e sem elementos mais robustos sobre a intensidade concreta da exposição pública, embora suficiente para censurar a conduta da Planeta Cell. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDAS AS DUAS APELAÇÕES, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MERCADÃO SHOPPING PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM SEU DESFAVOR, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE KATIA RODRIGUES ARAUJO, MANTIDA A INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA PLANETA CELL, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não dispensa a prova mínima do nexo causal entre o serviço atribuído ao réu e o dano alegado. 2. A inexistência material de gravações, previamente noticiada e coerente com o sistema de sobregravação automática, não autoriza, por si só, a presunção do art. 400 do Código…

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