Processo 0249100-92.2009.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0249100-92.2009.5.02.0017 RECLAMANTE: ADEMAR ELIAS DE ASSIS RECLAMADO: SECURE MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03dc6c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. SÃO PAULO/SP, 08 de maio de 2026 MARIANA AZEVEDO SENA BOTELHO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise do pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulado pelo exequente, ADEMAR ELIAS DE ASSIS, por meio das petições de ID 48cf01e e ID 932a904. Por meio de tais manifestações, o exequente interpõe Agravo de Petição contra a decisão de ID e1e516a e requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cumprimento da ordem de desbloqueio da penhora incidente sobre o benefício previdenciário da executada CLEIDE APARECIDA DE CAMPOS. O exequente argumenta, em síntese, a presença do perigo de dano irreparável e do risco ao resultado útil do processo, sustentando que a liberação dos valores já constritos poderá tornar inócua uma eventual decisão favorável no julgamento do Agravo de Petição, especialmente considerando a longa tramitação do feito e a previsível cessação do benefício da executada. Invoca a natureza alimentar de seu crédito e a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho para defender a legalidade da penhora. A decisão agravada (ID e1e516a), por sua vez, havia deferido a tutela de urgência pleiteada pela executada, determinando a suspensão da constrição, por entender que sua manutenção, diante do quadro de saúde e da natureza do benefício, representava um risco concreto ao mínimo existencial da devedora. Os autos vêm conclusos para apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e da medida cautelar correlata. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência do Exequente O cerne da presente análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo exequente, qual seja, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição de ID 48cf01e, de modo a paralisar os efeitos da decisão de ID e1e516a e, por consequência, manter a penhora sobre o benefício previdenciário da executada CLEIDE APARECIDA DE CAMPOS. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após uma análise aprofundada dos argumentos do exequente e dos fundamentos da decisão que se busca suspender, conclui-se pela ausência de tais requisitos, impondo-se o indeferimento do pleito. Com efeito, a decisão de ID e1e516a foi proferida com base em uma ponderação criteriosa entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e o direito da executada à uma existência digna, este último protegido como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a plausibilidade do direito da executada ao resguardo de sua subsistência, considerando as provas documentais que demonstram sua extrema vulnerabilidade fática e jurídica.…
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