Processo 0249149-96.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0249149-96.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração ao cargo, ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. O recorrente sustenta nulidade do PAD por ausência de intimação pessoal da defesa para a sessão de julgamento do recurso administrativo perante a CODISP, insuficiência probatória, desproporcionalidade da penalidade e vinculação da esfera administrativa ao eventual resultado da ação penal, requerendo sua reintegração ao cargo, com pagamento dos vencimentos retroativos ou, subsidiariamente, a aplicação de sanção menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado para a sessão de julgamento do recurso administrativo acarreta nulidade do processo disciplinar; (ii) estabelecer se a Administração Pública deveria aguardar o desfecho da ação penal ou vincular-se ao seu resultado; (iii) determinar se houve ilegalidade na valoração das provas produzidas no processo administrativo disciplinar e (iv) verificar se a penalidade de demissão observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal do advogado para acompanhar a sessão de julgamento do recurso administrativo não gera nulidade quando o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados durante toda a instrução do processo disciplinar e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 4. O art. 100, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003 exige intimação pessoal apenas da decisão final do Conselho de Disciplina para fins de interposição de recurso, inexistindo previsão legal de intimação pessoal para sustentação oral perante o órgão recursal. 5. A declaração de nulidade em processo administrativo disciplinar depende da comprovação efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. A responsabilidade administrativa do servidor é autônoma em relação à responsabilidade penal, sendo a vinculação entre as instâncias admitida apenas quando houver absolvição criminal fundada na inexistência material do fato ou na negativa de autoria. 7. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que inocorre na espécie. 8. O conjunto probatório produzido no processo administrativo disciplinar…
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