Processo 0249253-88.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0249253-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIO ALDOMAR DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, fixando a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, com incidência posterior da Taxa Selic. 2. O recurso limita-se à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário. 3. A parte recorrente sustenta a aplicação do INPC até a vigência da EC nº 113/2021, da Taxa Selic de forma exclusiva a partir da referida emenda constitucional e, após a EC nº 136/2025, da Taxa Selic até a elaboração da conta de liquidação, com incidência do regime constitucional dos requisitórios após sua expedição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 3 questões em discussão: (i) definir qual índice de correção monetária deve incidir sobre as parcelas previdenciárias vencidas antes da citação; (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável após a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e (iii) determinar os consectários legais incidentes após a vigência da EC nº 136/2025, diante da ausência de disciplina específica para o período anterior à expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública submetem-se à correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, sendo inadequada a utilização do IPCA-E para essa espécie de débito. 6. Até a citação, incide apenas correção monetária pelo INPC, uma vez que os juros de mora somente fluem após a constituição em mora do devedor. 7. A partir da citação, ocorrida na vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, por compreender atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices. 8. A EC nº 136/2025 passou a disciplinar apenas a atualização dos requisitórios, criando lacuna normativa para o período compreendido entre a sua vigência e a expedição do requisitório. 9. Inviável a repristinação de normas anteriormente revogadas. A lacuna deve ser suprida pelos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, na prática, a incidência da Taxa Selic como índice único até a expedição do precatório ou RPV. 10. Após a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, com redação conferida pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 86, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 240, § 1º, e 496, § 3º, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art.…
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