Processo 0249332-67.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0249332-67.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO   Processo: 0249332-67.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: GENÁRIO BENÍCIO PEIXOTO Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332 DO CPC). JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TAXA CONTRATADA (2,81% A.M E 39,45% A.A.) DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.061.530/RS) E TJCE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por GENÁRIO BENÍCIO PEIXOTO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral a fim de manter inalterada as cláusulas contratuais pactuadas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há abusividade nas taxas de juros pactuadas e onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual; (ii) avaliar o cabimento da restituição de eventuais valores indevidos e de indenização por danos morais; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual permite o julgamento liminar de improcedência, fundamentado em jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores, sendo desnecessário a dilação probatória quando a matéria discutida é eminentemente de direito, pois os documentos acostados revelaram-se suficientes à análise da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 4. As taxas de juros remuneratórios (2,81% a.m. e 39,45% a.a.) estavam expressamente pactuadas e dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS) e precedentes do TJCE. 6. Não configurada onerosidade excessiva, ante a ausência de abusividade contratual. 7. Inexistindo ilegalidade no contrato discutido, são incabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É cabível o julgamento liminar de improcedência da ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 332, I e II do CPC, quando as alegações de abusividade de cláusulas contratuais contrariarem entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a dilação probatória na ausência de demonstração concreta da ilegalidade dos encargos pactuados." ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.    DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador    JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator  RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GENÁRIO BENÍCIO PEIXOTO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou o pleito autoral…

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