Processo 0249523-49.2023.8.06.0001
TJCE • Interdição
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: I. M. D. S. REQUERIDO: I. F. D. S. INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 0249523-49.2023.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. I. M. D. S., qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do seu genitor I. F. D. S., também qualificado, conforme petitório de ID 145896299. Consta na exordial que o autor é filho do interditando, o qual, em junho de 2023, sofreu um AVC isquêmico, tendo sido submetido a craniotomia descompressiva, encontrando-se em coma e traqueostomizado, sem condições de exercer os atos da vida civil. Acrescenta-se, ainda, que o curatelando é pessoa divorciada, sem companheira, possuindo outra filha além do peticionante, que anuiu com o pleito autoral. Por fim, requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o deferimento da curatela provisória e, ao final, que seja decretada a interdição do Sr. I. F. D. S., nomeando a requerente como sua curadora, além da aplicação das demais cominações legais cabíveis. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 145896312 - 145896309. No despacho de ID 145893343, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Parquet opinou pela concessão da curatela provisória, ID 145893347. Na decisão interlocutória de ID 145893349, o autor foi nomeado curador provisório do curatelando, tendo sido designada audiência de entrevista, além da determinação para realização das respectivas citações e intimações. Ademais, Manifestação do autor, na qual esclarece a evolução do quadro clínico do curatelando, informando ainda que este passou a residir na cidade de Tabuleiro do Norte - CE, ID 145895380. Vista ao Ministério Público, ID 145895381, o Parquet opinou pelo declínio de competência para a Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, com a consequente remessa dos autos para o processamento do feito, ID 145895383. No despacho de ID 145895386, foi determinada a intimação do requerente para que se manifestasse acerca da cota ministerial constante do ID 145895383. Manifestação do autor, na qual esclarece que o interditando retornou à residência em Fortaleza - CE, e junta laudo médico atualizado, IDs 145895388 - 145895389. Entrevista realizada (IDs 145895417 - 145895420), deixando o interditando ciente do prazo para impugnar o pedido de interdição. Certificado o decurso de prazo do curatelando para apresentação de impugnação ao requerimento autoral, ID 145895423. Nomeado curador especial para defesa do interditando, ID 145896276. Impugnação por Negação Geral dos Fatos, ID 145896279. No despacho de ID 145896283, foi determinada a realização de exame médico, sendo as partes intimadas para ciência e complementação de quesitos técnicos. Quesitos complementares apresentados pelo Ministério Público, ID 145896287. Manifestação da parte autora, na qual informa que os quesitos apresentados nos autos são suficientes, ID 145896289. A Curadoria Especial informou que não tinha interesse na produção de quesitação complementar, ID 145896293. Laudo pericial, ID 201480257. No despacho de ID 201481606, foram as partes intimadas para ciência do laudo médico de ID 201480257. Manifestação da Curadoria Especial indicando que não possui oposição ao laudo pericial de ID 201480257 (ID 204104718). …
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