Processo 0249772-97.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0249772-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANDO OLÍMPIO DA SILVA. APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM CONFORME PERÍCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Evando Olímpio da Silva em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento de complementação indenizatória no valor de R$ 3.881,25, reconheceu a sucumbência recíproca e rateou as custas e honorários advocatícios na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. O apelante sustenta inexistência de sucumbência recíproca e requer a condenação integral da ré nos ônus sucumbenciais, bem como a fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há sucumbência recíproca quando o pedido principal de indenização securitária é acolhido, ainda que o valor fixado seja inferior ao pretendido na inicial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento do pedido principal de indenização securitária, ainda que em valor inferior ao teto previsto em lei, representa procedência integral da pretensão, pois o montante é definido conforme o grau de invalidez apurado em perícia judicial. 4. A fixação de valor inferior ao máximo legal não implica sucumbência recíproca, mas mero ajuste do quantum indenizatório às circunstâncias do caso concreto, o que evidencia o decaimento exclusivo da parte ré. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte vencida. 5. A fixação de honorários por apreciação equitativa constitui exceção à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. A aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para remunerar o trabalho do patrono não resulta em valor irrisório, revela-se adequada e compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da baixa complexidade da causa, o que afasta a aplicação da equidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86, parágrafo único, e 1.010; Súmulas 426 e 580 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJCE, Apelação Cível nº 0221407-67.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do…
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