Processo 0249800-41.2009.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0249800-41.2009.5.02.0026 RECLAMANTE: LENILSON PEDRO DA SILVA RECLAMADO: RICHIMOND IMMUNOSYSTENS DIAGNOSTICS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a63332 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 07/05/2026 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DECISÃO Id 080a816 : o Exequente requer o reconhecimento de fraude à execução na venda do imóvel de matrícula n. 1.093 realizada pelo Executado JOSE RODRIGUES DA HORA em data posterior à sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Intimados a se manifestarem (Id 59ad9d5), os compradores apresentaram manifestação de Id 7c51766 e o executado se manteve inerte. Sem razão o exequente. Em que pese o quanto alegado, não há como reconhecer a fraude pretendida na alienação do imóvel de matrícula 1.093. É cediço na doutrina e jurisprudência consolidada a necessidade de se observar o eventual direito de terceiro adquirente de boa-fé quando inexistente averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula imobiliária, como no caso dos autos, na medida em que inexiste qualquer averbação decorrente deste processo, conforme se verifica da matrícula anexada no Id c9aef86. Ainda, da análise dos autos, tem-se a inexistência de indícios de que os compradores PAULO RICARDO e MARCIA DA CONCEIÇÃO eram cientes da presente execução ou de que tenham atuado em conluio com o devedor ou seus familiares para blindar o imóvel desta execução trabalhista. Logo, inexistindo tais elementos mínimos de má-fé, necessária a manutenção dos negócios jurídicos entabulados, a fim de preservação da propriedade dos Srs. PAULO RICARDO COELHO DE ANDRADE e MARCIA DA CONCEICAO ROCHA DE ANDRADE de uma evicção desarrazoada, e da segurança jurídica nos negócios imobiliários. Em igual sentido, a jurisprudência acerca do tema: REQUERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de declarar a impossibilidade de decretação de fraude à execução na hipótese em que não há registro de penhora do bem alienado e se constata a ausência de má-fé do terceiro adquirente. Inteligência da Súmula nº 375, do E. Superior Tribunal de Justiça. Não se pode, pois, atribuir responsabilidade total, ampla, geral e irrestrita ao terceiro adquirente de boa fé e absolutamente diligente, sob pena de promover a total insegurança das relações jurídicas e a evidente violação ao princípio da razoabilidade, norteador do Estado Democrático de Direito. Precedentes do C. TST e desta E. 6ª Turma. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00646003420045020317 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. Para caracterização da fraude à execução, o STJ sedimentou a questão, nos termos da Súmula 375, in verbis: "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO)". A mera anterioridade da existência…
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