Processo 0249883-52.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0249883-52.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0249883-52.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO:   E. D. S. S. representado por G. D. S. S. RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA TJCE. INCIDÊNCIA DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608. MENOR COM TEA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. TREINAMENTO AUDITIVO CENTRAL. RECUSA ILÍCITA DA OPERADORA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. TEMA 1365. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela operadora de saúde ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor, representado por sua genitora, em face da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (i) a obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o treinamento auditivo central prescrito por médico assistente; (ii) existência de dano moral indenizável e possibilidade de quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de atribuição de efeito suspensvio ao presente recurso de apelação. Inobservância do rito legal por parte da apelante, pois inseriu o pedido de efeito suspensivo na petição recursal, em desconformidade com o modelo procedimental previsto. Assim, mostra-se inadequada a via eleita, razão pela qual esse capítulo recursal não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte. 4. Caso dos autos em que os documentos médicos indicam que a patologia do autor é compatível com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 - F84), com alterações na fala, déficit escolar, em controle neurológico e acompanhamento multidisciplinar, com exame de procedimento auditivo central alterado. 5. Em consulta à Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual lista no Anexo I o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, verifica-se que consta a indicação da "Sessão com Fonoaudiólogo", o qual é o responsável pela realização do procedimento solicitado nos autos. 6. Nos termos do artigo 6, §4, da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, há cobertura obrigatória dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, neste incluído o TEA, de modo que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo profissional da saúde. 7. Precedentes do STJ no sentido de que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer tratamento multidisciplinar a pacientes portadores do TEA, sem qualquer limitação. 8. Danos morais configurados. Inteligência do Tema Repetitivo 1365 do STJ, eis que restou comprovado o agravamento iminente do quadro clínico do autor, atestados por meio dos documentos médicos acostados aos autos, bem como evidenciada a recusa à cobertura do procedimento previsto em…

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