Processo 0249883-81.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0249883-81.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249883-81.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA SIDRONE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Sidrone da Silva em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A. O acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mas afastou a condenação por danos morais em razão da ínfima expressão econômica dos descontos realizados. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando disparidade jurisprudencial quanto ao reconhecimento de danos morais em hipóteses semelhantes de fraude bancária, requerendo a reforma do acórdão para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto ao afastamento dos danos morais, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a modificação do julgado.  III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, concluindo pela sua não configuração diante da ausência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, considerando que os descontos mensais, no valor aproximado de R$ 39,89, eram ínfimos e incapazes de comprometer significativamente sua subsistência ou atingir direitos da personalidade. 5. O julgado embargado apresentou fundamentação clara e coerente, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, segundo a qual descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de consequências gravosas, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 6.A alegação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Não há exigência constitucional de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que o julgador exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da…

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